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sexta-feira, 5 de abril de 2013

Projeto cria microempregador doméstico

Proposta traz detalhes da implementação dos direitos dos empregados domésticos que precisam ainda de definição de normas

BRASÍLIA - Um projeto de regulamentação da emenda constitucional das domésticas, apresentado nesta quinta-feira, 4, na Câmara, cria o microempregador doméstico e um regime especial para o pagamento dos encargos trabalhistas INSS e FGTS. A proposta também cria a possibilidade de contrato temporário nos casos de licença-maternidade da empregada ou por afastamento devido a acidente de trabalho. Pelo projeto, a licença-maternidade passará de quatro para seis meses. A proposta também iguala o cuidador de pessoa idosa, doente ou com deficiência, que é profissão não regulamentada, ao empregado doméstico.

O projeto apresentado pelo líder do PSDB Carlos Sampaio (SP) será discutido na próxima quinta-feira, 11, em reunião da comissão especial, formada por deputados e senadores para tratar da implantação dos direitos assegurados pela emenda constitucional 72, que precisam ainda de definição de normas para entrar em vigor. Sampaio afirmou que o projeto trata do aspecto tributário e que outros pontos terão de ser regulamentados.
"O projeto não aborda todos os itens, mas o aspecto tributário para evitar que o empregador demita por receio de pagar os encargos com a vigência da emenda constitucional", afirmou Sampaio. "A nossa visão é a de simplificar e reduzir a cobrança de encargos, porque queremos garantir o direito das domésticas e evitar que empregadores usem esses direitos para demitir".
A proposta reduz o recolhimento do INSS dos atuais 20% para 8% - 5% devidos ao empregador e 3% devidos ao empregado. A alíquota do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) é reduzido de 8% para 4%. Os dois encargos serão recolhidos em um documento único mensal. De acordo com o projeto, o empregador doméstico não está sujeito ao pagamento da multa de 40% em caso de despensa sem justa causa. "A relação do empregador doméstico não é igual ao da empresa com o funcionário. A empresa visa lucro e o outro, o bem-estar da família", argumentou Sampaio.
A matéria prevê ainda que, em caso de morte do empregador ou cônjuge, quando houver motivos financeiros que reduzam a renda familiar do empregador, comprovada por período superior a três meses, ou invalidez do empregador, não haverá penalidade por demissão, mesmo com falta de justa causa.
Babás
O projeto não trata do emprego de babás. Sampaio argumentou que, nesses casos, a contratação é por tempo determinado. "A babá é contratada às vezes por três meses, seis meses, depende da peculiaridade de cada família", afirmou o deputado. O líder tucano citou dados de associação representativa dos domésticos afirmando que, atualmente, são 6 milhões no País, mas apenas um terço desse total está formalizado. A proposta também inclui os empregados domésticos em curso de formação e qualificação profissional do Pronatec. 
Fonte: Denise Madueño, de O Estado de S. Paulo - Agencia Estado

TODOS OS ESTADOS : Tributação do ICMS em 4% sobre importados


Diante de uma série de dúvidas de clientes, achamos por bem emitir este informativo geral, alertando sobre aspectos importantes desse recente procedimento de tributação do ICMS em 4% sobre importados. Sendo assim, dividimos em 3 tópicos resumidos este material, como segue:

1 – VIGÊNCIA DAS DISPOSIÇÕES NORMATIVAS

Passaram a vigorar a partir de 1º de janeiro de 2013, os seguintes dispositivos:

RESOLUÇÃO 13/2012 do SENADO FEDERAL, unificando a alíquota do ICMS em 4% nas saídas interestaduais de produtos importados, bem como para aqueles que possuem mais de 40% de Conteúdo de Importação (submetidos a qualquer processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento, renovação ou recondicionamento em que resultem mercadorias ou bens com Conteúdo de Importação superior a 40%, sendo este último o percentual correspondente ao quociente entre o valor da parcela importada do exterior e o valor total da operação de saída interestadual da mercadoria ou bem).
AJUSTES SINIEF 19 e 20/2012 regulamentando a forma de declaração de informações relativas às Importações – FCI e criando novos Códigos de Situação Tributária.
CONVÊNIO CONFAZ 123/2012 – Na operação interestadual com bem ou mercadoria importados do exterior, ou com conteúdo de importação, sujeitos à alíquota do ICMS de 4% não se aplica benefício fiscal, anteriormente concedido, exceto se de sua aplicação em 31 de dezembro de 2012 resultar carga tributária menor que 4% ou tratar-se de isenção.
ATO COTEPE/ICMS 61 dá especificações do processo e leiaute da Ficha de Conteúdo de Importação – FCI.
AJUSTE SINIEF 27/2012 prorrogou a obrigatoriedade de preenchimento e entrega da FCI para 1° de maio de 2013.
RESOLUÇÃO CAMEX 79, DE 1º/11/2012, define os bens e mercadorias importados não sujeitos à normatização da Resolução 13/2012 do Senado Federal.
2 – ALGUMAS SITUAÇÕES RELEVANTES

Inicialmente os contribuintes do ICMS que realizam importação e revenda interna ou interestadual de produtos importados sem agregação de industrialização no país estão obrigados ao preenchimento do valor da importação em campo próprio da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e (Perguntas e Respostas do CONFAZ).

Já no caso do contribuinte que realize industrialização de/com mercadoria ou bem importado do exterior e também realize operação interestadual com tais mercadorias ou bens deverá apresentar a FCI, independente do percentual de conteúdo de importação. Também esses contribuintes estão sujeitos a prestar informações na Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, sendo operações de saídas internas ou interestaduais (Perguntas e Respostas do CONFAZ).

Por óbvio, num caso ou no outro devem ser desconsideradas as mercadorias ou bens expressamente excluídos dessa normatização (p.ex. – sem similar nacional relacionado na Resolução CAMEX 79 ).

Dessas disposições, podemos concluir que durante toda a cadeia de comercialização (item importado revendido) ou da cadeia de industrialização (item produzido com conteúdo importado superior a 40%) poderá ocorrer a incidência da alíquota de 4% de ICMS na operação interestadual. Por exemplo, suponhamos uma empresa que compra um insumo de outro Estado com conteúdo importado, porém menos de 40% de participação, e também importa insumo diretamente (operação interna), todos não incluídos nas exceções. Ao final da produção da mercadoria ou bem, suponhamos, ainda, que se ultrapassem os 40% de parcela importada, teremos aí a incidência do ICMS em 4% na operação interestadual.

Os controles das empresas deverão estar bem afinados com relação ao tratamento desses insumos, pois o fisco estadual da localização da empresa que recebe os insumos buscará desenvolver controles para não haver a tomada de créditos superior ao que seria devido. Por exemplo, Minas Gerais publicou norma sobre o assunto como segue:

RICMS-MG

PARTE GERA


Art. 70.  Fica vedado o aproveitamento de imposto, a título de crédito, quando:


 XVI - se tratar de recebimento em operação interestadual de mercadoria em que tenha sido empregado componente importado do exterior e não tenha sido informado no documento fiscal o respectivo percentual de Conteúdo de Importação, o valor que exceder à aplicação da alíquota interestadual estabelecida para operação com mercadoria importada do exterior;

3 – POSICIONAMENTO JURÍDICO

Existe em trâmite no Supremo Tribunal Federal uma Ação Direta de Inconstitucionalidade em relação à Resolução 13/2012 do Senado Federal, movida pela Assembléia Legislativa do Estado do Espírito Santo, porém ainda em espera de julgamento. Na ação, a Assembléia capixaba argumenta que a norma do Senado estabelece uma discriminação entre produtos estrangeiros e nacionais. Alega, ainda, que o Senado teria invadido a competência do Congresso Nacional ao legislar sobre comércio exterior e que a norma restringe indevidamente a competência normativa conferida aos Estados para estimular a atividade econômica. Nessa ação foi solicitada liminar para suspender os efeitos da mencionada Resolução, porém não concedida pelo Ministro Lewandowski. Como se observa, o desfecho dessa ação neste momento é incerto, estando em vigência os dispositivos alteradores da alíquota interestadual do ICMS.

Também existem ações em outras Instâncias, movidas pelas empresas industrializadoras contra essa normatização, arguindo que:

Ofende ao sigilo fiscal a obrigação de inserir na NF-e diversas informações de cunho confidencial vinculadas à importação; conforme a cláusula 7ª do Ajuste SINIEF 19/2012 que determina a obrigação de inserir na Nota Fiscal o valor da importação das mercadorias e outros dados. Isso também ofenderia aos princípios da livre iniciativa e da livre concorrência; Há violação à razoabilidade e à proporcionalidade, uma vez que tal informação exigida na NF-e já consta na Ficha de Conteúdo de Importação –­ FCI (obrigação acessória) sendo inviável e prejudicial às empresas, pois onera os custos da  atividade empresarial.
Verificamos que na Justiça Estadual em vários Estados essa argumentação não tem obtido acolhida inicial do judiciário, não sendo concedidas liminares para suspender o fornecimento das anteriormente mencionadas informações, exigidas na NF-e ou na FCI. Na hipótese da empresa se deparar com a situação de concessão de liminar, deve se resguardar com relação à aplicação da alíquota de 4%.

Fonte: Informativo de Ovalle Leão Auditoria e Consultoria

quinta-feira, 4 de abril de 2013

INSS : Adesão à desoneração é obrigatória


O secretário de Política Econômica do Ministério da Fazenda, Márcio Holland, afirmou ontem que o governo decidiu vetar o parágrafo da Lei 12.794, que tornava opcional a adesão das empresas na desoneração da folha de salários. De acordo com ele, a opção aumentaria a complexidade do sistema tributário, dificultaria a fiscalização pela Receita Federal e quebraria a espinha-dorsal da medida, que é a migração da tributação sobre a folha de salários para o faturamento das empresas. Ele afirmou que os setores incluídos a partir deste ano significarão uma renúncia fiscal de R$ 1,7 bilhão, em 2013, e de R$ 1,9 bilhão, em 2014.

O governo incluirá novos setores no benefício da desoneração da folha, disse Holland. Ao todo, são 42 setores que contam com o estímulo tributário, e a administração federal estuda incluir mais segmentos. Segundo Holland, mais setores serão beneficiados, mas, para isso, a área técnica do Ministério da Fazenda avaliará a efetividade da medida para cada segmento e, também, se há disponibilidade fiscal para a renúncia das receitas.

Contribuição patronal

Ao zerar a contribuição patronal previdenciária, de 20% sobre a folha de pagamentos, e transferir a execução, com um alíquota de 1% ou 2%, para o faturamento bruto, o Poder Executivo federal deixará de receber R$ 16 bilhões em receitas neste ano. Em 2012, a previsão é que a renúncia fiscal da União aumente a R$ 19,3 bilhões.

"Esta é uma medida extremamente importante, já que as empresas dos 42 setores beneficiados passam a recolher o tributo previdenciário somente quando faturam, o que é importante para setores que trabalham sob encomenda, e faturam apenas quando vendem", disse.

Já a contribuição sobre a folha de pagamentos é "engessada", conforme o secretário de Política Econômica do Ministério da Fazenda. "A empresa precisa recolher mesmo se estiver faturando pouco". Conforme dados da Secretaria de Política Econômica, os 42 setores beneficiados representam 59% das exportações manufaturadas, 22% das saídas totais da economia, 32% dos empregados com carteira assinada e 24% da massa salarial.

Veto

A presidente Dilma Rousseff vetou também, na lei, a ampliação do faturamento das empresas que podem optar pelo lucro presumido, por causa do impacto fiscal e das compensações financeiras da medida. O Congresso havia aumentado de R$ 48 milhões para R$ 72 milhões, o limite do faturamento anual das empresas que podem optar fazer a declaração do Imposto de Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), com base no lucro presumido

O assessor técnico da Subsecretaria de Tributação da Receita, Alexandre Guilherme de Andrade, declarou que, ao aumentar o limite para opção no lucro presumido, o Congresso mudou o regime de tributação do PIS e da Cofins. "As pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real estão inseridas no contexto de tributação não cumulativa de PIS/Pasep e Cofins. Então, têm uma alíquota maior porque elas podem apurar créditos. A pessoa que é optante com base no lucro presumido está inserida no contexto de regime cumulativo de PIS e Cofins, com alíquota menor e sem direito de apurar crédito nas operações", garantiu.

Setores

A lei sancionada ontem por Dilma amplia a desoneração da folha de pagamentos a setores como transporte aéreo, fármacos e medicamentos, mas também dá o benefício a fabricantes de bicicletas, pedras e rochas ornamentais, tintas e vernizes e pães e massas. Alguns dos setores cujo benefício foi vetado pelo Planalto devem, a partir de agora, ser analisados pela equipe econômica. A presidente negou a desoneração às empresas de transporte ferroviário e metroviário de passageiros, prestação de serviços e infraestrutura aeroportuária, serviços hospitalares, companhias jornalísticas e fabricantes de armas e munições.

Fonte: Diário do Nordeste

IRPF : 12 erros de preenchimento na declaração do IR

Por Luiza Belloni Veronesi.

 Alguns pequenos erros, como colocar um ponto em vez de vírgula, no preenchimento da declaração do Imposto de Renda podem fazer a diferença na inclusão do contribuinte na malha fina da Receita Federal.

Pensando nisso, o presidente da Fradema Consultores Tributários, Dr. Francisco Arrighi, listou os 12 erros mais comuns que os contribuintes cometem na hora da declaração, confira:

1. Digitar o ponto (.), em vez de vírgula (,), considerando que o programa gerador da declaração não considera o ponto como separador de centavos.

2. Não declarar todos os rendimentos tributáveis recebidos, como salários, pró-labores, proventos de aposentadoria, aluguéis, entre outros.

3. Não declarar o rendimento tributável recebido pelo outro cônjuge, quando a opção for pela declaração em conjunto.

4. Declarar o somatório do Imposto de Renda Retido na Fonte descontado do 13º salário, ao Imposto de Renda Retido na Fonte descontado dos rendimentos tributáveis e descontar integralmente este somatório do imposto devido apurado.

5. Declarar o resultado da subtração entre os rendimentos tributáveis e os rendimentos isentos e não tributáveis, ambos informados no comprovante de rendimentos fornecidos pela fonte pagadora (empresa).

6. Declarar prêmios de loterias e de planos de capitalização na ficha “Rendimentos Tributáveis”, considerando que esses prêmios devem ser declarados na ficha “Rendimentos Sujeitos à Tributação Exclusiva/Definitiva.

7. Declarar planos de previdência complementar na modalidade VGBL como dedutíveis, uma vez que a legislação só permite dedução de planos de previdência complementar na modalidade PGBL e limitadas em 12% do rendimento tributável declarado.

8. Declarar qualquer doação a entidades assistenciais. A legislação só permite doações efetuadas diretamente aos fundos controlados pelos Conselhos Municipais, Estaduais e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente e limitados em até 6% do imposto devido.

9. Declarar Rendimentos Sujeitos à Tributação Exclusiva/Definitiva, como Rendimentos Tributáveis, como por exemplo o 13º salário.

10. Não declarar os Ganhos ou Perdas de Capital quando são alienados bens e direitos.

11. Não declarar os Ganhos ou Perdas de Renda Variável quando o contribuinte opera em bolsa de valores.

12. Declarar despesas com planos de saúde de dependentes não relacionados na declaração do IR.

Fonte: Infomoney

Descubra os erros mais comuns que jogam o contribuinte na malha fina


O número de contribuintes que enviaram a declaração do Imposto de renda Pessoa Física passou de 4 milhões. Até 30 de abril, a Receita Federal do Brasil – RFB espera receber mais de 26 milhões de documentos, ante 25.244.122 do ano passado. No ano passado, 616.569 declarações ficaram retidas na malha fina, um número 8,2% superior ao verificado em 2011. O principal motivo foi a omissão de rendimentos.
De acordo com o coordenador editorial tributário da IOB Folhamatic, Edino Garcia, o fisco cruza informações de várias fontes, identificando sinais de omissão de rendimentos e de redução indevida da base de cálculo do imposto de renda. Dessa forma, o especialista recomenda atenção a alguns detalhes para não cair na malha fina. “Os critérios de dependentes precisam ser avaliados pela maioria dos contribuintes. As dúvidas são várias acerca desse assunto. Vale lembrar que só podem ser dependentes os filhos com até 21 anos ou com 24 que estiverem cursando o ensino superior. Muitas vezes os pais e avós têm rendimentos e não podem ser considerados como dependentes, mas são incluídos”, informa Garcia.
Os equívocos no IRPF relacionado aos recibos médicos e gastos com saúde também são muito comuns, segundo o especialista da IOB Folhamatic: “O contribuinte só deve deduzir as despesas pagas a ele mesmo ou aos seus dependentes legais na declaração. Muitas pessoas ainda têm em mente que podem colocar os gastos do filho ou da esposa, que são dependentes no plano de saúde, mas não são dependentes para efeitos do imposto de renda”.
O especialista da IOB Folhamatic, Edino Garcia, alerta que não há limite de dedução para desembolsos com saúde, portanto, quanto mais comprovantes tiver, melhor. “Quem ainda não providenciou, pode solicitar, junto aos consultórios, os recibos. Os comprovantes do pagamento de INSS para empregada doméstica também devem ser separados”, finaliza o consultor tributário da IOB Folhamatic.
Comprovantes
Os principais comprovantes para a entrega da declaração são: cópia da declaração do IR 2011/2012; informes de rendimentos com os saldos das contas bancárias e rendimentos das aplicações financeiras; informe de rendimento do empregador; informe de rendimentos de gestoras e corretoras; comprovante de aluguel; recibos e notas fiscais de Serviços médicos e odontológicos; recibos e notas fiscais de despesas com educação; comprovantes de contribuição previdenciária para empregados domésticos com Carteira assinada; documento de compra e venda de veículos no ano passado; documento de compra de veículos/bens por consórcios em 2012, entre outros.
Obrigatoriedade

Estão obrigadas a entregar a declaração as pessoas físicas que receberam rendimentos tributáveis superiores a R$ 24.556,65 em 2012; quem obteve, em qualquer mês de 2013, ganho de Capital na Alienação de Bens ou direitos, sujeito à incidência do imposto, ou realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas; os contribuintes que receberam rendimentos isentos, não-tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma tenha sido superior a R$ 40 mil no ano passado; aqueles que tiveram a posse ou a propriedade, em 31 de dezembro de 2012, de Bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300 mil; as pessoas que passaram à condição de residente no Brasil, em qualquer mês deste ano, e que nesta condição se encontrem em 31 de dezembro de 2012; quem optou pela isenção do imposto sobre a renda incidente sobre o ganho de Capital auferido na venda de imóveis residenciais, cujo produto da venda seja destinado à aplicação na aquisição de imóveis residenciais localizados no país, no prazo de 180 dias contados da celebração do contrato de venda. Devem ainda prestar contas à Receita Federal todos que tiveram, no ano passado, receita bruta em valor superior a R$ 122.783,25 oriunda de atividade rural. O documento também tem de ser entregue por quem pretenda compensar, no ano-calendário de 2012 ou posteriores, prejuízos de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2012, informou a Receita Federal.
A multa mínima para quem perder o prazo para a entrega do Imposto de renda Pessoa Física, ano-base 2012, que se estende até 30 de abril, é R$ 165,74. As regras para a entrega da declaração estão na Instrução Normativa 1.333, publicada no Diário Oficial da União em 19 de fevereiro de 2013.
Fonte: De León Comunicações

AGENDA DE OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS E PREVIDENCIÁRIAS – ABRIL DE 2013


05/04/2013
Pagamento de salários - mês de MARÇO/2013  
Recolhimento do mês de MARÇO/2013 
GFIP (Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social) transmitida via Conectividade Social - referente mês MARÇO/2013. Deve ser apresentada mensalmente, independentemente do efetivo recolhimento ao FGTS ou das contribuições previdenciárias. 
Cadastro Geral de Empregados e Desempregados - referente a MARÇO/2013. 

10/04/2013
INSS - GPS - SINDICATOS
Encaminhar cópia da GPS, relativa à competência MARÇO/2013, ao Sindicato da categoria mais numerosa entre os empregados. 

15/04/2013
Recolhimento da CSLL, COFINS E PIS - retidos na fonte, correspondente a fatos geradores ocorridos na 2ª quinzena de MARÇO/2013 (Lei 10.833/2003). Códigos 5952, 5979, 5960, 5987. Novo prazo previsto pelo artigo 74 da  Lei 11.196/2005, que alterou o artigo 35 da Lei 10.833/2003.
INSS - CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS,  DOMÉSTICOS E FACULTATIVOS
Pagamento da contribuição de empregados domésticos, facultativos e contribuintes individuais (exemplo dos autônomos que trabalham por conta própria ou prestam serviços a pessoas físicas), relativo à competência MARÇO/2013. Mais detalhes, acesse o tópico INSS - Contribuinte Individual.

Base legal: Artigo 30, inciso I, alínea "a" da Lei 8.212/91.

Nota: Não havendo expediente bancário, o prazo poderá ser alterado para o dia útil (bancário) imediatamente posterior ao dia 15, considerando dia não útil os constantes no calendário divulgado pelo BACEN.


19/04/2013
IRRF - DIVERSOS
Recolhimento do Imposto de Renda Retido na Fonte correspondente a fatos geradores do mês de MARÇO/2013.

GPS/INSS - EMPRESAS E EQUIPARADAS / CONTRIBUIÇÃO SOBRE A PRODUÇÃO RURAL / EMPRESAS ENQUADRADAS NO SIMPLES NACIONAL
Recolhimento das contribuições previdenciárias de MARÇO/2013 - (Prazo fixado pelos artigos 9 e 10 da Lei 11.488/2007). A Medida Provisória 447/2008 (convertida na Lei 11.933/2009), prorrogou o prazo de recolhimento do dia 10 para o dia 20 do mês subsequente ao mês de ocorrência do fato gerador. A contribuição sobre a produção rural está prevista no art. 30, incisos III, IV, X a XII da Lei 8.212/91 e art. 184 da IN RFB 971/2009.
Obs: A Resolução 39 INSS-DC, de 23/11/2000, que fixou em R$ 29,00 o recolhimento mínimo para a GPS, a partir da competência 12/2000, foi alterada pela Instrução Normativa RFB 1.238/2012, que fixou em R$ 10,00 o valor mínimo a recolher a partir da competência Janeiro/2012. Recolhimentos inferiores a este valor deverão ser adicionados nos períodos subsequentes.
Nota: Não havendo expediente bancário, o prazo deverá ser alterado para o dia útil (bancário) imediatamente anterior ao dia 20, considerando dia não útil os constantes no calendário divulgado pelo BACEN.
INSS - EMPRESAS TI / TIC / CALL CENTER
Recolhimento das contribuições previdenciárias de MARÇO/2013. O art. 30, I, "b" da Lei 8.212/91, os arts. 7º, 8º e 9º, III da Lei 12.546/2011 e o ADE Codac 86/2011- dispõe que, até 31 de dezembro de 2014, contribuirão sobre a receita bruta as seguintes empresas (conforme Lei 11.774/2008):
- As que atuam nas áreas de tecnologia da informação (TI), de tecnologia da informação e comunicação (TIC) e Call Center;
- As que fabricam vestuários e seus acessórios, artigos têxteis, chapéus, calçados, botões, couros, grampos, dentre outros.
Nota: O recolhimento deverá ser feito por meio de DARF nos seguintes códigos:
- 2985 - Contribuição previdenciária sobre receita bruta - Empresas prestadoras de serviços de TI e TIC;
- 2991 - Contribuição previdenciária sobre receita bruta - Demais.
Nota: Não havendo expediente bancário, o prazo deverá ser alterado para o dia útil (bancário) imediatamente anterior ao dia 20, considerando dia não útil os constantes no calendário divulgado pelo BACEN.
GPS / RECLAMATÓRIA TRABALHISTA - SEM RECONHECIMENTO DE VÍNCULO
Recolhimento das Contribuições Previdenciárias referente ao mês de MARÇO/2013 sobre os pagamentos de reclamatórias trabalhistas, referente aos códigos 1708, 2801, 2810, 2909, 2917, na hipótese de não reconhecimento de vínculo e do acordo homologado em que não há a indicação do período em que foram prestados os serviços aos quais se refere o valor pactuado.
Nota¹: Havendo o parcelamento do crédito e se o vencimento deste for diferente do dia 20, o prazo para recolhimento da contribuição previdenciária é o mesmo do parcelamento.
Nota²: Não havendo expediente bancário, o prazo deverá ser alterado para o dia útil (bancário) imediatamente anterior ao dia 20, considerando dia não útil os constantes no calendário divulgado pelo BACEN.


22/04/2013
PARCELAMENTOS INSS - REFIS - PAES - PAEX
Recolhimento da parcela referente aos débitos perante o INSS - inclusive parcelamentos previstos no Decreto 3.342/2000na Lei 10.684/2003, na MP 303/2006 e na MP 449/2008 convertida naLei 11.941/2009.

25/04/2013
PIS/PASEP SOBRE FOLHA DE PAGAMENTO (ENTIDADES S/ FINS LUCRATIVOS)
Recolhimento PIS/PASEP sobre folha de pagamento MARÇO/2013 das Entidades sem Fins Lucrativos 

30/04/2013
Recolhimento da CSLL, COFINS E PIS retidos na fonte, correspondente a fatos geradores ocorridos na 1ª quinzena de ABRIL/2013 (Lei 10.833/2003). Códigos 5952, 5979, 5960, 5987. Novo prazo previsto pelo art. 74 da Lei 11.196/2005, que alterou o artigo 35 da Lei 10.833/2003.
Nota: Não havendo expediente bancário, o prazo deve ser alterado para o dia útil (bancário) imediatamente anterior ao último dia do mês, considerando dia não útil os constantes no calendário divulgado pelo BACEN.
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL DOS EMPREGADOS
Recolhimento da Contribuição Sindical descontada dos salários de março devida anualmente pelos empregados aos respectivos sindicatos de classe, associados ou não. Para maiores detalhes, acesse o tópico Contribuição Sindical dos Empregados.



RECOMENDAÇÃO - ALERTA AOS EMPREGADOS
Apesar de não ser uma obrigação do empregador, recomenda-se divulgar, mediante aviso no painel de empregados, intranet, ou mesmo em circular interna, que o prazo final de apresentação daDeclaração do Imposto de Renda - Pessoa Física, relativamente aos rendimentos auferidos em 2012, termina dia 30.04.2013.

NOVA LEI DAS DOMÉSTICAS? - NEM TUDO É PARA AGORA !!!!!

Nos últimos dias os principais órgãos da imprensa têm anunciado que está na iminência de ser aprovada uma “nova lei do contrato de trabalho dos trabalhadores domésticos” pelo Congresso, que concederia aos trabalhadores desta categoria uma série de direitos, tais como ao pagamento de horas extraordinárias, adicional noturno, etc.
Há, contudo, muitos equívocos nestas notícias. O que está, de fato, tramitando no Congresso é a revogação do parágrafo único do art. 7º da Constituição. Este dispositivo já garantia aos empregados domésticos vários direitos assegurados aos demais trabalhadores como salário-mínimo, irredutibilidade salarial, décimo terceiro salário, repouso semanal remunerado, férias com acréscimo de 1/3, licenças maternidade ou paternidade, aviso prévio proporcional, aposentadoria e vinculação à previdência social.
No entanto, como se inseria em um artigo mais amplo, que enumerava um amplo catálogo de direitos aos trabalhadores rurais e urbanos, foi sempre considerado como um limitador, como que concedendo direitos a uma categoria distinta.
A extensão dos direitos que já assistem aos demais trabalhadores para os domésticos ocorre por uma via peculiar: através de uma revogação. Revogação que, por deixar de ser exceção, passará a incluir otrabalhador doméstico na dicção do caput do art. 7ª, ou seja, dentre os trabalhadores urbanos.
Mas isso pode não ter consequências tão imediatas. A greve dos servidores públicos também estava previsto na Constituição, mas foi preciso a declaração pelo STF em uma ação de mandado de injunção para assegurar a esta categoria de trabalhadores a aplicação das mesmas regras previstas para os trabalhadores comuns.
Direitos como FGTS dependerão, irremediavelmente, de regulamentação por lei. Atualmente a lei que estabelece a vinculação facultativa ao Fundo do trabalhador doméstico é a Lei 10.208/2001 e será necessária uma nova lei prevendo a forma como ocorrerá esta vinculação obrigatória.
Da mesma forma no que diz respeito ao seguro-desemprego ou outros direitos. A Consolidação das Leis do Trabalho não se aplica aos trabalhadores domésticos que têm regramento próprio, a Lei 5.859/72, que se encontra em plena vigência, ali estando previstos, por exemplo, a garantia de emprego da trabalhadora doméstica gestante, dentre outros direitos.
Não imaginem que, no dia seguinte da revogação do parágrafo único do art. 7º constitucional, os empregadores domésticos passarão a ter que contar com um relógio-ponto nas suas portas, ou estarão submetidos ao pagamento de adicional noturno e outros quetais.
O contrato do trabalho do doméstico tem peculiaridades que impedem que normas aplicáveis aos demais trabalhadores sobre ele incidam sem as devidas adaptações, veja-se, por exemplo, a completa inadequação que teria um mandado de reintegração no emprego de um trabalhador estável, considerando-se que o local de trabalho do trabalhador doméstico é a própria residência do seu empregador.
As relações vão mudar, mas não abruptamente e não sem a edição de leis e uma jurisprudência razoável, compatível com as peculiaridades da prestação de trabalho a domicílio.Bom senso continua sendo o tempero de todas as relações, de trabalho, inclusive.(Jorge Alberto Araújo, juiz do Trabalho da 4ª Região).

Fonte: TRT/RS - 01/04/2013 - Adaptado pelo Guia Trabalhista