Diante de uma série de dúvidas de clientes, achamos por bem emitir este informativo geral, alertando sobre aspectos importantes desse recente procedimento de tributação do ICMS em 4% sobre importados. Sendo assim, dividimos em 3 tópicos resumidos este material, como segue:
1 – VIGÊNCIA DAS DISPOSIÇÕES NORMATIVAS
Passaram a vigorar a partir de 1º de janeiro de 2013, os seguintes dispositivos:
RESOLUÇÃO 13/2012 do SENADO FEDERAL, unificando a alíquota do ICMS em 4% nas saídas interestaduais de produtos importados, bem como para aqueles que possuem mais de 40% de Conteúdo de Importação (submetidos a qualquer processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento, renovação ou recondicionamento em que resultem mercadorias ou bens com Conteúdo de Importação superior a 40%, sendo este último o percentual correspondente ao quociente entre o valor da parcela importada do exterior e o valor total da operação de saída interestadual da mercadoria ou bem).
AJUSTES SINIEF 19 e 20/2012 regulamentando a forma de declaração de informações relativas às Importações – FCI e criando novos Códigos de Situação Tributária.
CONVÊNIO CONFAZ 123/2012 – Na operação interestadual com bem ou mercadoria importados do exterior, ou com conteúdo de importação, sujeitos à alíquota do ICMS de 4% não se aplica benefício fiscal, anteriormente concedido, exceto se de sua aplicação em 31 de dezembro de 2012 resultar carga tributária menor que 4% ou tratar-se de isenção.
ATO COTEPE/ICMS 61 dá especificações do processo e leiaute da Ficha de Conteúdo de Importação – FCI.
AJUSTE SINIEF 27/2012 prorrogou a obrigatoriedade de preenchimento e entrega da FCI para 1° de maio de 2013.
RESOLUÇÃO CAMEX 79, DE 1º/11/2012, define os bens e mercadorias importados não sujeitos à normatização da Resolução 13/2012 do Senado Federal.
2 – ALGUMAS SITUAÇÕES RELEVANTES
Inicialmente os contribuintes do ICMS que realizam importação e revenda interna ou interestadual de produtos importados sem agregação de industrialização no país estão obrigados ao preenchimento do valor da importação em campo próprio da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e (Perguntas e Respostas do CONFAZ).
Já no caso do contribuinte que realize industrialização de/com mercadoria ou bem importado do exterior e também realize operação interestadual com tais mercadorias ou bens deverá apresentar a FCI, independente do percentual de conteúdo de importação. Também esses contribuintes estão sujeitos a prestar informações na Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, sendo operações de saídas internas ou interestaduais (Perguntas e Respostas do CONFAZ).
Por óbvio, num caso ou no outro devem ser desconsideradas as mercadorias ou bens expressamente excluídos dessa normatização (p.ex. – sem similar nacional relacionado na Resolução CAMEX 79 ).
Dessas disposições, podemos concluir que durante toda a cadeia de comercialização (item importado revendido) ou da cadeia de industrialização (item produzido com conteúdo importado superior a 40%) poderá ocorrer a incidência da alíquota de 4% de ICMS na operação interestadual. Por exemplo, suponhamos uma empresa que compra um insumo de outro Estado com conteúdo importado, porém menos de 40% de participação, e também importa insumo diretamente (operação interna), todos não incluídos nas exceções. Ao final da produção da mercadoria ou bem, suponhamos, ainda, que se ultrapassem os 40% de parcela importada, teremos aí a incidência do ICMS em 4% na operação interestadual.
Os controles das empresas deverão estar bem afinados com relação ao tratamento desses insumos, pois o fisco estadual da localização da empresa que recebe os insumos buscará desenvolver controles para não haver a tomada de créditos superior ao que seria devido. Por exemplo, Minas Gerais publicou norma sobre o assunto como segue:
RICMS-MG
PARTE GERA
…
Art. 70. Fica vedado o aproveitamento de imposto, a título de crédito, quando:
…
XVI - se tratar de recebimento em operação interestadual de mercadoria em que tenha sido empregado componente importado do exterior e não tenha sido informado no documento fiscal o respectivo percentual de Conteúdo de Importação, o valor que exceder à aplicação da alíquota interestadual estabelecida para operação com mercadoria importada do exterior;
3 – POSICIONAMENTO JURÍDICO
Existe em trâmite no Supremo Tribunal Federal uma Ação Direta de Inconstitucionalidade em relação à Resolução 13/2012 do Senado Federal, movida pela Assembléia Legislativa do Estado do Espírito Santo, porém ainda em espera de julgamento. Na ação, a Assembléia capixaba argumenta que a norma do Senado estabelece uma discriminação entre produtos estrangeiros e nacionais. Alega, ainda, que o Senado teria invadido a competência do Congresso Nacional ao legislar sobre comércio exterior e que a norma restringe indevidamente a competência normativa conferida aos Estados para estimular a atividade econômica. Nessa ação foi solicitada liminar para suspender os efeitos da mencionada Resolução, porém não concedida pelo Ministro Lewandowski. Como se observa, o desfecho dessa ação neste momento é incerto, estando em vigência os dispositivos alteradores da alíquota interestadual do ICMS.
Também existem ações em outras Instâncias, movidas pelas empresas industrializadoras contra essa normatização, arguindo que:
Ofende ao sigilo fiscal a obrigação de inserir na NF-e diversas informações de cunho confidencial vinculadas à importação; conforme a cláusula 7ª do Ajuste SINIEF 19/2012 que determina a obrigação de inserir na Nota Fiscal o valor da importação das mercadorias e outros dados. Isso também ofenderia aos princípios da livre iniciativa e da livre concorrência; Há violação à razoabilidade e à proporcionalidade, uma vez que tal informação exigida na NF-e já consta na Ficha de Conteúdo de Importação – FCI (obrigação acessória) sendo inviável e prejudicial às empresas, pois onera os custos da atividade empresarial.
Verificamos que na Justiça Estadual em vários Estados essa argumentação não tem obtido acolhida inicial do judiciário, não sendo concedidas liminares para suspender o fornecimento das anteriormente mencionadas informações, exigidas na NF-e ou na FCI. Na hipótese da empresa se deparar com a situação de concessão de liminar, deve se resguardar com relação à aplicação da alíquota de 4%.
Fonte: Informativo de Ovalle Leão Auditoria e Consultoria