A Secretaria da Fazenda de São Paulo publicou a Portaria CAT nº 71, que autoriza o uso utilização, até o dia 31 de outubro, das bobinas para a Emissão de Cupom Fiscal (ECF) adquiridas antes do último dia 4 de junho.
Para ser válida, a bobina de papel para uso em ECF deve possuir, no mínimo, duas vias, ser autocopiativa e manter a integridade dos dados impressos pelo período de dez anos.
Já a via destinada ao Fisco deve conter a expressão “via destinada ao Fisco”, o nome e o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) do fabricante.
As bobinas de três vias precisam conter comprimento de 14 ou 20 metros e as de duas vias devem ter 22, 30 ou 55 metros de comprimento.
O ECF é o equipamento que emite o cupom fiscal e outros documentos de natureza fiscal, abrangendo três tipos básicos: ECF-PDV, ECF-MR e ECF-IF.
O ECF-PDV tem capacidade de efetuar o cálculo do imposto por alíquota incidente e indicar, no cupom fiscal, o Grande Total (GT) atualizado, o símbolo característico de acumulação neste totalizador e o da situação tributária da mercadoria.
Já o ECF-MR não possui os mesmos recursos do ECF-PDV, mas permite identificar a situação tributária de cada mercadoria registrada mediante a utilização de totalizadores parciais.
O ECF-IF, por sua vez, tem capacidade de atender às mesmas disposições do ECF-PDV e é constituído de módulo impressor e periférico.
O ECF deve autenticar digitalmente os arquivos por ele gerados utilizando padrões de chaves de mercado. Além disso, o ECF deve ter Memória Fiscal para gravar o número de fabricação do ECF, os números de inscrição, estadual e no CGC do estabelecimento, o logotipo fiscal e a versão do programa fiscal homologada pela Cotepe/ICMS.
Diariamente, o ECF deve gravar, ainda, o valor bruto das operações ou das prestações e as respectivas datas e hora da gravação, o contador de reinício de operação, o contador de reduções e o valor acumulado em cada totalizador parcial de situação tributária.
Fonte: IBPT, editado pelo Portal Dia a Dia Tributário
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terça-feira, 30 de julho de 2013
terça-feira, 25 de junho de 2013
Você é o Maior Contribuinte de Impostos!
Artigo de Júlio César Zanluca*
No país dos impostos, se perguntarmos ao cidadão comum quantos e quais impostos paga, obteremos as seguintes respostas:
- “Pago o Imposto de Renda e o INSS, que já vem descontado em folha.”
- “Pago o IPVA do carro e o IPTU da casa.”
- “Sou isento do Imposto de Renda, não pago nada…”
As respostas acima, apesar de conterem verdade, são apenas parcialmente verdadeiras!
Em qualquer compra de supermercado, pagamos, indiretamente, o ICMS, o PIS e a COFINS, que vêm embutido no preço. Alguns produtos, como bebidas, têm ainda carga tributária repassada do IPI.
Quando se pagam serviços, o prestador repassa o ISS devido, o PIS, COFINS, INSS (sobre a folha de pagamento ou honorários) e taxas de fiscalização sobre sua profissão (como, no caso dos contabilistas, a taxa anual devida ao CRC).
Pior: o prestador de serviços, ao adquirir produtos para executar seu trabalho, acaba pagando (indiretamente, no preço) ICMS, PIS, COFINS, IPI, etc. sobre os materiais, e repassa (obviamente) tais custos ao consumidor.
O absurdo é que os tributos e tarifas públicas incidem cumulativamente, ou seja, várias vezes sobre determinado produto, serviço. Por exemplo, qualquer um de nós paga até 4 vezes para circular numa rodovia:
o pedágio;
a CIDE/Combustíveis (inserido no preço dos combustíveis);
o ICMS sobre mercadorias e fretes (embutido nos preços de cada um dos produtos adquiridos e nos combustíveis);
o IPVA (pago sobre a propriedade do veículo).
Confuso, não? Entretanto, este é o sistema tributário brasileiro: contém mais de 80 tributos (veja a lista completa), com legislação complexa (até para os especialistas), confusa, contraditória e com alta incidência sobre o consumo.
As empresas são meras repassadores de tributos: cobram do contribuinte real (que somos nós), incluindo no preço tais incidências ficais, e depois recolhem (quando recolhem) aos cofres públicos as somas apuradas.
Está mais que na hora de mobilizar a população brasileira no sentido de exigir, dos governantes, respeito ao dinheiro público, já que somos todos nós, e não o governo ou as empresas, que arcamos com os custos tributários!
*Júlio César Zanluca é contabilista, autor de várias obras de cunho tributário e integra a equipe de colaboradores do Portal Tributário.
Fonte: Blog Guia Tributário
segunda-feira, 10 de junho de 2013
Tributos às claras
10/06 - Entra em vigor lei que exige discriminação dos impostos pagos pelo consumidor, mas, sem maior empenho dos governos, pode não "pegar"
Entra hoje em vigor a lei nº 12.741, que prevê a identificação dos impostos embutidos no preço de produtos e serviços adquiridos pelo consumidor brasileiro.
Sancionada em dezembro do ano passado, a legislação determina que se discriminem valores ou percentuais relativos à incidência de sete tributos --ICMS, ISS, IPI, IOF, PIS/Pasep, Cofins e Cide. A informação deverá constar do cupom fiscal entregue ao comprador ou ser afixada em locais visíveis nos diversos estabelecimentos.
A lei representa um passo importante para aumentar o grau de consciência da sociedade sobre as consequências concretas da tendência do governo a gastar demais.
Aos poucos, a exorbitante fatia que os tributos abocanham começa a despertar interesse e repúdio. Será, portanto, valiosa e pedagógica a contribuição da nova norma, que vai expor nas transações de compra cotidianas a soma transferida do bolso dos cidadãos para os cofres do setor público.
Em que pesem algumas medidas pontuais de desoneração anunciadas pelo governo federal, a carga tributária no Brasil --acima de 35% do PIB-- supera em muito o patamar de outros países em desenvolvimento. Neles se arrecada, em média, 20% da riqueza produzida.
Além do tamanho da parcela tomada pelo Estado (sem a contrapartida, diga-se, da prestação eficiente de serviços), o sistema promove a cumulatividade de impostos e onera em demasia o consumo. Nessa rubrica, o Brasil, com 15% do PIB, supera muito a média internacional, de 10%.
Compreendem-se as dificuldades que tal emaranhado impõe ao comércio, ora obrigado a dissecá-lo para prestar informações detalhadas ao consumidor. Não se justificam, todavia, as tentativas de postergar o início da vigência da lei.
Seis meses foi tempo suficiente para tomar as providências necessárias --como demonstraram, aliás, algumas empresas que se anteciparam na divulgação dos valores em suas operações. A partir de hoje, aqueles que deixarem de cumprir a legislação poderão sofrer multa, suspensão das atividades e até mesmo cassação da licença de funcionamento.
Não é o caso, porém, de incentivar ações repressivas desmesuradas no primeiro momento de implantação. É aceitável que, durante um breve período de adaptação, as ações fiscalizadoras venham mais no sentido de orientar do que de punir os empresários, que também precisam de programas de computador e informações acessíveis para cumprir a nova obrigação.
Cabe a todos cobrar. Seria decepcionante se a omissão do poder público contribuísse para a nova lei "não pegar".
Fonte: Folha de S.Paulo / por Fenacon
IBPT participa de reunião para regulamentar a Lei do Imposto na nota e cupom fiscal
Fonte: Assessoria de Comunicação do IBPT
Nesta sexta-feira, 17 de maio de 2013, foi realizada uma reunião sobre a regulamentação da Lei nº12.741/2012, que obriga as empresas informarem em cupons e notas fiscais o valor do imposto pelo consumidor, na Esplanada dos Ministérios, edifício sede do Ministério da Fazenda, em Brasília.
A reunião teve a participação da vice-presidente do Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário - IBPT, Letícia Mary Fernandes do Amaral; do economista da Associação Comercial de São Paulo – ACSP, Marcel Solimeo; do vice-presidente da Associação Brasileira de Automação Comercial - AFRAC, Luis Garbellini e do presidente do Conselho Nacional de Política Fazendária – Cotepe/ICMS, Manoel Nazareno Procópio de Moura Júnior.
Entre as várias propostas, foram discutidas a revogação de textos que preveem a divulgação de informações estratégicas das empresas, como por exemplo, o percentual do custo da mão de obra e dos componentes importados; a prorrogação do prazo de início da obrigatoriedade, ou a previsão legal de que, no primeiro ano da lei, a fiscalização terá caráter orientativo e não punitivo; a dispensa da obrigatoriedade para empresas optantes do SIMPLES Nacional; a inclusão de artigo prevendo a gratuidade da disponibilização de informações tributárias pelas entidades autorizadas pelo art. 2º da lei 12.741/2012.
De Olho no Imposto
O Movimento De Olho no Imposto irá disponibilizar gratuitamente a todas as empresas o "Manual de Integração de Sistemas", e o "arquivo do IBPTax do IBPT", contendo as alíquotas médias aproximadas por produto ou serviço, visando a automação de sistemas, além de um site para a consulta desta informação por empresas e pelo cidadão, no site www.impostometro.com.br.
Independente da previsão legal é um compromisso do movimento De Olho no Imposto disponibilizar a informação gratuitamente para as empresas e para o cidadão. O movimento recolheu 1,5 milhões de assinaturas, evidenciando o anseio do cidadão em tomar conhecimento dos impostos ocultos que paga. Também contratou pesquisa IBOPE, que demonstrou que 90% da população brasileira quer saber o que realmente paga.
Palestras pontuais tem sido realizadas pelo IBPT em vários pontos o Brasil a convite de associações e entidades, explicando como implantar o cálculo no sistema das empresas. Em breve, será disponibilizada palestra online para atender à grande demanda da população, podendo estar disponível no site de todas as entidades participantes do movimento De Olho no Imposto.
Até o fim da manhã desta sexta-feira, 17, mais de 2,5 mil empresas já haviam baixado o manual e o arquivo IBPTax, que contém as alíquotas, para início da implantação na condição de projeto piloto. Estas empresas estão contribuindo com o fornecimento de suas listas de produtos e dando sugestões para aperfeiçoamento do manual.
O modelo tecnológico proposto pelo Movimento de Olho no Imposto surgiu do consenso de 104 entidades e a partir das recomendações da Associação Brasileira de Automação Comercial - AFRAC, que representa mais de 90% das empresas fabricantes de software e de emissores de cupons fiscais. O modelo tecnológico gera diminuto ou nulo impacto operacional e financeiro nas empresas, uma vez que a informação é gerada automaticamente pelos sistemas, sem a necessidade de parametrização, já que utiliza informações tributárias pré-existentes, como por exemplo, a NCM - Nomenclatura Comum do Mercosul e CST - Código de Situação Tributária. Estas informações já fazem parte do cotidiano das empresas que emitem cupons e notas fiscais.
O diretor de inteligência do IBPT, Othon de Andrade Filho, afirma que as empresas que fizerem opção pelo modelo do movimento continuarão a emitir seus cupons e notas fiscais assim como faziam antes. As fabricantes de software é que precisarão, neste caso, fazer pequena adaptação. Alguns empresários nem terão impacto financeiro, já que em muitos contratos a adaptação já está inclusa na mensalidade. Noutros casos, como por exemplo, quando o sistema é desenvolvido sob encomenda, serão poucas as horas técnicas necessárias. “A experiência do projeto piloto demonstra que as empresas têm levado de um a dois dias para adaptarem o software e começarem a emitir cupons e notas fiscais de teste.
sexta-feira, 5 de abril de 2013
Projeto cria microempregador doméstico
Proposta traz detalhes da implementação dos direitos dos empregados domésticos que precisam ainda de definição de normas
BRASÍLIA - Um projeto de regulamentação da emenda constitucional das domésticas, apresentado nesta quinta-feira, 4, na Câmara, cria o microempregador doméstico e um regime especial para o pagamento dos encargos trabalhistas INSS e FGTS. A proposta também cria a possibilidade de contrato temporário nos casos de licença-maternidade da empregada ou por afastamento devido a acidente de trabalho. Pelo projeto, a licença-maternidade passará de quatro para seis meses. A proposta também iguala o cuidador de pessoa idosa, doente ou com deficiência, que é profissão não regulamentada, ao empregado doméstico.
O projeto apresentado pelo líder do PSDB Carlos Sampaio (SP) será discutido na próxima quinta-feira, 11, em reunião da comissão especial, formada por deputados e senadores para tratar da implantação dos direitos assegurados pela emenda constitucional 72, que precisam ainda de definição de normas para entrar em vigor. Sampaio afirmou que o projeto trata do aspecto tributário e que outros pontos terão de ser regulamentados.
"O projeto não aborda todos os itens, mas o aspecto tributário para evitar que o empregador demita por receio de pagar os encargos com a vigência da emenda constitucional", afirmou Sampaio. "A nossa visão é a de simplificar e reduzir a cobrança de encargos, porque queremos garantir o direito das domésticas e evitar que empregadores usem esses direitos para demitir".
A proposta reduz o recolhimento do INSS dos atuais 20% para 8% - 5% devidos ao empregador e 3% devidos ao empregado. A alíquota do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) é reduzido de 8% para 4%. Os dois encargos serão recolhidos em um documento único mensal. De acordo com o projeto, o empregador doméstico não está sujeito ao pagamento da multa de 40% em caso de despensa sem justa causa. "A relação do empregador doméstico não é igual ao da empresa com o funcionário. A empresa visa lucro e o outro, o bem-estar da família", argumentou Sampaio.
A matéria prevê ainda que, em caso de morte do empregador ou cônjuge, quando houver motivos financeiros que reduzam a renda familiar do empregador, comprovada por período superior a três meses, ou invalidez do empregador, não haverá penalidade por demissão, mesmo com falta de justa causa.
Babás
O projeto não trata do emprego de babás. Sampaio argumentou que, nesses casos, a contratação é por tempo determinado. "A babá é contratada às vezes por três meses, seis meses, depende da peculiaridade de cada família", afirmou o deputado. O líder tucano citou dados de associação representativa dos domésticos afirmando que, atualmente, são 6 milhões no País, mas apenas um terço desse total está formalizado. A proposta também inclui os empregados domésticos em curso de formação e qualificação profissional do Pronatec.
Fonte: Denise Madueño, de O Estado de S. Paulo - Agencia Estado
TODOS OS ESTADOS : Tributação do ICMS em 4% sobre importados
Diante de uma série de dúvidas de clientes, achamos por bem emitir este informativo geral, alertando sobre aspectos importantes desse recente procedimento de tributação do ICMS em 4% sobre importados. Sendo assim, dividimos em 3 tópicos resumidos este material, como segue:
1 – VIGÊNCIA DAS DISPOSIÇÕES NORMATIVAS
Passaram a vigorar a partir de 1º de janeiro de 2013, os seguintes dispositivos:
RESOLUÇÃO 13/2012 do SENADO FEDERAL, unificando a alíquota do ICMS em 4% nas saídas interestaduais de produtos importados, bem como para aqueles que possuem mais de 40% de Conteúdo de Importação (submetidos a qualquer processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento, renovação ou recondicionamento em que resultem mercadorias ou bens com Conteúdo de Importação superior a 40%, sendo este último o percentual correspondente ao quociente entre o valor da parcela importada do exterior e o valor total da operação de saída interestadual da mercadoria ou bem).
AJUSTES SINIEF 19 e 20/2012 regulamentando a forma de declaração de informações relativas às Importações – FCI e criando novos Códigos de Situação Tributária.
CONVÊNIO CONFAZ 123/2012 – Na operação interestadual com bem ou mercadoria importados do exterior, ou com conteúdo de importação, sujeitos à alíquota do ICMS de 4% não se aplica benefício fiscal, anteriormente concedido, exceto se de sua aplicação em 31 de dezembro de 2012 resultar carga tributária menor que 4% ou tratar-se de isenção.
ATO COTEPE/ICMS 61 dá especificações do processo e leiaute da Ficha de Conteúdo de Importação – FCI.
AJUSTE SINIEF 27/2012 prorrogou a obrigatoriedade de preenchimento e entrega da FCI para 1° de maio de 2013.
RESOLUÇÃO CAMEX 79, DE 1º/11/2012, define os bens e mercadorias importados não sujeitos à normatização da Resolução 13/2012 do Senado Federal.
1 – VIGÊNCIA DAS DISPOSIÇÕES NORMATIVAS
Passaram a vigorar a partir de 1º de janeiro de 2013, os seguintes dispositivos:
RESOLUÇÃO 13/2012 do SENADO FEDERAL, unificando a alíquota do ICMS em 4% nas saídas interestaduais de produtos importados, bem como para aqueles que possuem mais de 40% de Conteúdo de Importação (submetidos a qualquer processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento, renovação ou recondicionamento em que resultem mercadorias ou bens com Conteúdo de Importação superior a 40%, sendo este último o percentual correspondente ao quociente entre o valor da parcela importada do exterior e o valor total da operação de saída interestadual da mercadoria ou bem).
AJUSTES SINIEF 19 e 20/2012 regulamentando a forma de declaração de informações relativas às Importações – FCI e criando novos Códigos de Situação Tributária.
CONVÊNIO CONFAZ 123/2012 – Na operação interestadual com bem ou mercadoria importados do exterior, ou com conteúdo de importação, sujeitos à alíquota do ICMS de 4% não se aplica benefício fiscal, anteriormente concedido, exceto se de sua aplicação em 31 de dezembro de 2012 resultar carga tributária menor que 4% ou tratar-se de isenção.
ATO COTEPE/ICMS 61 dá especificações do processo e leiaute da Ficha de Conteúdo de Importação – FCI.
AJUSTE SINIEF 27/2012 prorrogou a obrigatoriedade de preenchimento e entrega da FCI para 1° de maio de 2013.
RESOLUÇÃO CAMEX 79, DE 1º/11/2012, define os bens e mercadorias importados não sujeitos à normatização da Resolução 13/2012 do Senado Federal.
2 – ALGUMAS SITUAÇÕES RELEVANTES
Inicialmente os contribuintes do ICMS que realizam importação e revenda interna ou interestadual de produtos importados sem agregação de industrialização no país estão obrigados ao preenchimento do valor da importação em campo próprio da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e (Perguntas e Respostas do CONFAZ).
Já no caso do contribuinte que realize industrialização de/com mercadoria ou bem importado do exterior e também realize operação interestadual com tais mercadorias ou bens deverá apresentar a FCI, independente do percentual de conteúdo de importação. Também esses contribuintes estão sujeitos a prestar informações na Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, sendo operações de saídas internas ou interestaduais (Perguntas e Respostas do CONFAZ).
Por óbvio, num caso ou no outro devem ser desconsideradas as mercadorias ou bens expressamente excluídos dessa normatização (p.ex. – sem similar nacional relacionado na Resolução CAMEX 79 ).
Dessas disposições, podemos concluir que durante toda a cadeia de comercialização (item importado revendido) ou da cadeia de industrialização (item produzido com conteúdo importado superior a 40%) poderá ocorrer a incidência da alíquota de 4% de ICMS na operação interestadual. Por exemplo, suponhamos uma empresa que compra um insumo de outro Estado com conteúdo importado, porém menos de 40% de participação, e também importa insumo diretamente (operação interna), todos não incluídos nas exceções. Ao final da produção da mercadoria ou bem, suponhamos, ainda, que se ultrapassem os 40% de parcela importada, teremos aí a incidência do ICMS em 4% na operação interestadual.
Os controles das empresas deverão estar bem afinados com relação ao tratamento desses insumos, pois o fisco estadual da localização da empresa que recebe os insumos buscará desenvolver controles para não haver a tomada de créditos superior ao que seria devido. Por exemplo, Minas Gerais publicou norma sobre o assunto como segue:
RICMS-MG
PARTE GERA
…
Art. 70. Fica vedado o aproveitamento de imposto, a título de crédito, quando:
…
XVI - se tratar de recebimento em operação interestadual de mercadoria em que tenha sido empregado componente importado do exterior e não tenha sido informado no documento fiscal o respectivo percentual de Conteúdo de Importação, o valor que exceder à aplicação da alíquota interestadual estabelecida para operação com mercadoria importada do exterior;
3 – POSICIONAMENTO JURÍDICO
Existe em trâmite no Supremo Tribunal Federal uma Ação Direta de Inconstitucionalidade em relação à Resolução 13/2012 do Senado Federal, movida pela Assembléia Legislativa do Estado do Espírito Santo, porém ainda em espera de julgamento. Na ação, a Assembléia capixaba argumenta que a norma do Senado estabelece uma discriminação entre produtos estrangeiros e nacionais. Alega, ainda, que o Senado teria invadido a competência do Congresso Nacional ao legislar sobre comércio exterior e que a norma restringe indevidamente a competência normativa conferida aos Estados para estimular a atividade econômica. Nessa ação foi solicitada liminar para suspender os efeitos da mencionada Resolução, porém não concedida pelo Ministro Lewandowski. Como se observa, o desfecho dessa ação neste momento é incerto, estando em vigência os dispositivos alteradores da alíquota interestadual do ICMS.
Também existem ações em outras Instâncias, movidas pelas empresas industrializadoras contra essa normatização, arguindo que:
Ofende ao sigilo fiscal a obrigação de inserir na NF-e diversas informações de cunho confidencial vinculadas à importação; conforme a cláusula 7ª do Ajuste SINIEF 19/2012 que determina a obrigação de inserir na Nota Fiscal o valor da importação das mercadorias e outros dados. Isso também ofenderia aos princípios da livre iniciativa e da livre concorrência; Há violação à razoabilidade e à proporcionalidade, uma vez que tal informação exigida na NF-e já consta na Ficha de Conteúdo de Importação – FCI (obrigação acessória) sendo inviável e prejudicial às empresas, pois onera os custos da atividade empresarial.
Inicialmente os contribuintes do ICMS que realizam importação e revenda interna ou interestadual de produtos importados sem agregação de industrialização no país estão obrigados ao preenchimento do valor da importação em campo próprio da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e (Perguntas e Respostas do CONFAZ).
Já no caso do contribuinte que realize industrialização de/com mercadoria ou bem importado do exterior e também realize operação interestadual com tais mercadorias ou bens deverá apresentar a FCI, independente do percentual de conteúdo de importação. Também esses contribuintes estão sujeitos a prestar informações na Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, sendo operações de saídas internas ou interestaduais (Perguntas e Respostas do CONFAZ).
Por óbvio, num caso ou no outro devem ser desconsideradas as mercadorias ou bens expressamente excluídos dessa normatização (p.ex. – sem similar nacional relacionado na Resolução CAMEX 79 ).
Dessas disposições, podemos concluir que durante toda a cadeia de comercialização (item importado revendido) ou da cadeia de industrialização (item produzido com conteúdo importado superior a 40%) poderá ocorrer a incidência da alíquota de 4% de ICMS na operação interestadual. Por exemplo, suponhamos uma empresa que compra um insumo de outro Estado com conteúdo importado, porém menos de 40% de participação, e também importa insumo diretamente (operação interna), todos não incluídos nas exceções. Ao final da produção da mercadoria ou bem, suponhamos, ainda, que se ultrapassem os 40% de parcela importada, teremos aí a incidência do ICMS em 4% na operação interestadual.
Os controles das empresas deverão estar bem afinados com relação ao tratamento desses insumos, pois o fisco estadual da localização da empresa que recebe os insumos buscará desenvolver controles para não haver a tomada de créditos superior ao que seria devido. Por exemplo, Minas Gerais publicou norma sobre o assunto como segue:
RICMS-MG
PARTE GERA
…
Art. 70. Fica vedado o aproveitamento de imposto, a título de crédito, quando:
…
XVI - se tratar de recebimento em operação interestadual de mercadoria em que tenha sido empregado componente importado do exterior e não tenha sido informado no documento fiscal o respectivo percentual de Conteúdo de Importação, o valor que exceder à aplicação da alíquota interestadual estabelecida para operação com mercadoria importada do exterior;
3 – POSICIONAMENTO JURÍDICO
Existe em trâmite no Supremo Tribunal Federal uma Ação Direta de Inconstitucionalidade em relação à Resolução 13/2012 do Senado Federal, movida pela Assembléia Legislativa do Estado do Espírito Santo, porém ainda em espera de julgamento. Na ação, a Assembléia capixaba argumenta que a norma do Senado estabelece uma discriminação entre produtos estrangeiros e nacionais. Alega, ainda, que o Senado teria invadido a competência do Congresso Nacional ao legislar sobre comércio exterior e que a norma restringe indevidamente a competência normativa conferida aos Estados para estimular a atividade econômica. Nessa ação foi solicitada liminar para suspender os efeitos da mencionada Resolução, porém não concedida pelo Ministro Lewandowski. Como se observa, o desfecho dessa ação neste momento é incerto, estando em vigência os dispositivos alteradores da alíquota interestadual do ICMS.
Também existem ações em outras Instâncias, movidas pelas empresas industrializadoras contra essa normatização, arguindo que:
Ofende ao sigilo fiscal a obrigação de inserir na NF-e diversas informações de cunho confidencial vinculadas à importação; conforme a cláusula 7ª do Ajuste SINIEF 19/2012 que determina a obrigação de inserir na Nota Fiscal o valor da importação das mercadorias e outros dados. Isso também ofenderia aos princípios da livre iniciativa e da livre concorrência; Há violação à razoabilidade e à proporcionalidade, uma vez que tal informação exigida na NF-e já consta na Ficha de Conteúdo de Importação – FCI (obrigação acessória) sendo inviável e prejudicial às empresas, pois onera os custos da atividade empresarial.
Verificamos que na Justiça Estadual em vários Estados essa argumentação não tem obtido acolhida inicial do judiciário, não sendo concedidas liminares para suspender o fornecimento das anteriormente mencionadas informações, exigidas na NF-e ou na FCI. Na hipótese da empresa se deparar com a situação de concessão de liminar, deve se resguardar com relação à aplicação da alíquota de 4%.
Fonte: Informativo de Ovalle Leão Auditoria e Consultoria
Fonte: Informativo de Ovalle Leão Auditoria e Consultoria
quinta-feira, 4 de abril de 2013
INSS : Adesão à desoneração é obrigatória
O secretário de Política Econômica do Ministério da Fazenda, Márcio Holland, afirmou ontem que o governo decidiu vetar o parágrafo da Lei 12.794, que tornava opcional a adesão das empresas na desoneração da folha de salários. De acordo com ele, a opção aumentaria a complexidade do sistema tributário, dificultaria a fiscalização pela Receita Federal e quebraria a espinha-dorsal da medida, que é a migração da tributação sobre a folha de salários para o faturamento das empresas. Ele afirmou que os setores incluídos a partir deste ano significarão uma renúncia fiscal de R$ 1,7 bilhão, em 2013, e de R$ 1,9 bilhão, em 2014.
O governo incluirá novos setores no benefício da desoneração da folha, disse Holland. Ao todo, são 42 setores que contam com o estímulo tributário, e a administração federal estuda incluir mais segmentos. Segundo Holland, mais setores serão beneficiados, mas, para isso, a área técnica do Ministério da Fazenda avaliará a efetividade da medida para cada segmento e, também, se há disponibilidade fiscal para a renúncia das receitas.
Contribuição patronal
Ao zerar a contribuição patronal previdenciária, de 20% sobre a folha de pagamentos, e transferir a execução, com um alíquota de 1% ou 2%, para o faturamento bruto, o Poder Executivo federal deixará de receber R$ 16 bilhões em receitas neste ano. Em 2012, a previsão é que a renúncia fiscal da União aumente a R$ 19,3 bilhões.
"Esta é uma medida extremamente importante, já que as empresas dos 42 setores beneficiados passam a recolher o tributo previdenciário somente quando faturam, o que é importante para setores que trabalham sob encomenda, e faturam apenas quando vendem", disse.
Já a contribuição sobre a folha de pagamentos é "engessada", conforme o secretário de Política Econômica do Ministério da Fazenda. "A empresa precisa recolher mesmo se estiver faturando pouco". Conforme dados da Secretaria de Política Econômica, os 42 setores beneficiados representam 59% das exportações manufaturadas, 22% das saídas totais da economia, 32% dos empregados com carteira assinada e 24% da massa salarial.
Veto
A presidente Dilma Rousseff vetou também, na lei, a ampliação do faturamento das empresas que podem optar pelo lucro presumido, por causa do impacto fiscal e das compensações financeiras da medida. O Congresso havia aumentado de R$ 48 milhões para R$ 72 milhões, o limite do faturamento anual das empresas que podem optar fazer a declaração do Imposto de Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), com base no lucro presumido
O assessor técnico da Subsecretaria de Tributação da Receita, Alexandre Guilherme de Andrade, declarou que, ao aumentar o limite para opção no lucro presumido, o Congresso mudou o regime de tributação do PIS e da Cofins. "As pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real estão inseridas no contexto de tributação não cumulativa de PIS/Pasep e Cofins. Então, têm uma alíquota maior porque elas podem apurar créditos. A pessoa que é optante com base no lucro presumido está inserida no contexto de regime cumulativo de PIS e Cofins, com alíquota menor e sem direito de apurar crédito nas operações", garantiu.
Setores
A lei sancionada ontem por Dilma amplia a desoneração da folha de pagamentos a setores como transporte aéreo, fármacos e medicamentos, mas também dá o benefício a fabricantes de bicicletas, pedras e rochas ornamentais, tintas e vernizes e pães e massas. Alguns dos setores cujo benefício foi vetado pelo Planalto devem, a partir de agora, ser analisados pela equipe econômica. A presidente negou a desoneração às empresas de transporte ferroviário e metroviário de passageiros, prestação de serviços e infraestrutura aeroportuária, serviços hospitalares, companhias jornalísticas e fabricantes de armas e munições.
Fonte: Diário do Nordeste
O governo incluirá novos setores no benefício da desoneração da folha, disse Holland. Ao todo, são 42 setores que contam com o estímulo tributário, e a administração federal estuda incluir mais segmentos. Segundo Holland, mais setores serão beneficiados, mas, para isso, a área técnica do Ministério da Fazenda avaliará a efetividade da medida para cada segmento e, também, se há disponibilidade fiscal para a renúncia das receitas.
Contribuição patronal
Ao zerar a contribuição patronal previdenciária, de 20% sobre a folha de pagamentos, e transferir a execução, com um alíquota de 1% ou 2%, para o faturamento bruto, o Poder Executivo federal deixará de receber R$ 16 bilhões em receitas neste ano. Em 2012, a previsão é que a renúncia fiscal da União aumente a R$ 19,3 bilhões.
"Esta é uma medida extremamente importante, já que as empresas dos 42 setores beneficiados passam a recolher o tributo previdenciário somente quando faturam, o que é importante para setores que trabalham sob encomenda, e faturam apenas quando vendem", disse.
Já a contribuição sobre a folha de pagamentos é "engessada", conforme o secretário de Política Econômica do Ministério da Fazenda. "A empresa precisa recolher mesmo se estiver faturando pouco". Conforme dados da Secretaria de Política Econômica, os 42 setores beneficiados representam 59% das exportações manufaturadas, 22% das saídas totais da economia, 32% dos empregados com carteira assinada e 24% da massa salarial.
Veto
A presidente Dilma Rousseff vetou também, na lei, a ampliação do faturamento das empresas que podem optar pelo lucro presumido, por causa do impacto fiscal e das compensações financeiras da medida. O Congresso havia aumentado de R$ 48 milhões para R$ 72 milhões, o limite do faturamento anual das empresas que podem optar fazer a declaração do Imposto de Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), com base no lucro presumido
O assessor técnico da Subsecretaria de Tributação da Receita, Alexandre Guilherme de Andrade, declarou que, ao aumentar o limite para opção no lucro presumido, o Congresso mudou o regime de tributação do PIS e da Cofins. "As pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real estão inseridas no contexto de tributação não cumulativa de PIS/Pasep e Cofins. Então, têm uma alíquota maior porque elas podem apurar créditos. A pessoa que é optante com base no lucro presumido está inserida no contexto de regime cumulativo de PIS e Cofins, com alíquota menor e sem direito de apurar crédito nas operações", garantiu.
Setores
A lei sancionada ontem por Dilma amplia a desoneração da folha de pagamentos a setores como transporte aéreo, fármacos e medicamentos, mas também dá o benefício a fabricantes de bicicletas, pedras e rochas ornamentais, tintas e vernizes e pães e massas. Alguns dos setores cujo benefício foi vetado pelo Planalto devem, a partir de agora, ser analisados pela equipe econômica. A presidente negou a desoneração às empresas de transporte ferroviário e metroviário de passageiros, prestação de serviços e infraestrutura aeroportuária, serviços hospitalares, companhias jornalísticas e fabricantes de armas e munições.
Fonte: Diário do Nordeste
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